A aplicação da lógica da guerra à segurança pública coloca em risco a vida dos policiais e do restante da população residente nas comunidades, favelas, cortiços e periferias de todo o país. Na guerra, o objetivo é o da aniquilação de alvos militares. Não se fala em uso progressivo da força e os limites impostos ao poder do Estado são muito mais frágeis do que aqueles previstos em
tempos de paz.
Nestas situações de conflito armado, aplica-se o Direito Internacional Humanitário (DIH) com o objetivo de proteger pessoas que não participam diretamente das hostilidades (civis, feridos, prisioneiros) e de disciplinar minimamente os meios e métodos de combate, como, por exemplo, a vedação ao uso de armas químicas ou de armas de destruição em massa.
Dessa forma, a defesa da lógica da guerra como instrumento de segurança pública termina por restringir os direitos e garantias dos cidadãos perante o Estado. Direito ao contraditório, à ampla defesa, devido processo legal, nada disso tem espaço num contexto de conflito armado. Na prática, vale tudo para eliminar o inimigo, não temos processos, juízes, promotores, defensores públicos ou advogados.
A lógica da guerra é a da violência e da letalidade. Aceita-se a morte como resultado. A guerra traz insegurança, gera eventos traumáticos incapacitantes e violações de direitos que são incompatíveis com o patamar civilizatório que buscamos.
Exatamente por isso, não se pode trazer a lógica da guerra para a segurança pública. A segurança pública é regida pelo Estado Democrático de Direito e deve observar o Direito Internacional dos Direitos Humanos que abriga o conjunto de normas e princípios destinados à proteção da dignidade humana e a tutela do indivíduo frente ao poder estatal, estabelecendo obrigações permanentes de garantia e proteção de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
A segurança pública tem como pilar o uso da força (não da violência).
O uso da força tem como objetivo a aplicação da lei, não a eliminação do inimigo. A força deve ser sempre um recurso excepcional, guiado pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e progressividade. Assim, mesmo em cenários de violência grave, como as operações de segurança pública no Rio de Janeiro, a lógica da guerra não se aplica.
Para a segurança pública, o Estado deve preferir a captura e submeter o agressor ao processo legal, jamais a sua eliminação sumária, uma vez que a Constituição Brasileira não admite a execução.
Aliás, nenhuma sociedade evoluída admite execução sumária, sem devido processo legal. Até porque, o processo é a garantia que ninguém, será preso (ou morto) por engano. Aqueles que defendem a lógica da guerra como forma de enfrentamento à criminalidade o fazem por ignorância ou por má fé.
As operações que sobem o morro, deixam um rastro de pessoas mortas e apreendem dezenas de armas e prendem dezenas de pessoas já acontecem há muitas décadas no Rio de Janeiro, com resultados pífios ou inexistentes na efetiva redução do poderio econômico e alcance territorial do crime organizado.
Quem defende esse modelo, a pretexto de estar combatendo o crime, está contribuindo para o seu crescimento e melhor organização, porque essas operações policiais são em verdade manobras diversionistas que, com pirotecnia, tiram o foco das perguntas importantes: onde está, por onde passa e para onde vai o dinheiro desses grupos?
Terrorismo: desvio conceitual
A mesma lógica envolve a confusão proposital realizada pela extrema direita sobre a questão do terrorismo e do enfrentamento do crime organizado e das milícias. Embora sustentem que tais grupos vêm se valendo de “táticas de terror” para desafiar o Estado e impor domínio territorial, a utilização desse argumento revela uma tentativa de transpor para o contexto interno
instrumentos jurídicos concebidos para a repressão de condutas de natureza guiadas por outros motivos que não o ganho econômico.
Numa conceituação bastante simplificada, o terrorismo é sempre um contraponto a um poder dominante, uma presença ameaçadora e difusa que age pela surpresa, disseminando medo e destruição por alguma causa. Ele opera no campo das lutas políticas e costuma tem por objetivo destruir o poder vigente pelo emprego da coação na forma da extrema violência e do uso sistemático do terror como forma de manifestar a insurgência.
As facções e as milícias, de outra parte, têm com o poder político uma relação instrumental de meio, e não de fim. Seu objetivo é sempre econômico, visando lucro a partir do desenvolvimento de atividades altamente rentáveis, mas que violam sistematicamente a lei. A ocupação territorial e, ocasionalmente, a ocupação de espaços políticos, contribuem com o objetivo de facilitar a manutenção e a atuação daquele poder paralelo.
Embora possam ter modos análogos de operação, os objetivos são distintos, o que faz com que a forma de atuação das forças policiais deva ser igualmente diferente.
Ao aproximar esses fenômenos, incorremos no mesmo erro que se observa na retórica da lógica da guerra aplicada à segurança pública. O crime organizado e as milícias, ainda que empreguem práticas de intimidação coletiva, não assumem a natureza de exércitos alternativos ou insurrecionais. A tentativa de tipificá-los sob a Lei Antiterrorismo, portanto, dilui a especificidade jurídica do terrorismo, fragilizando a coerência normativa do sistema repressivo e confundindo o campo do Direito Penal, de natureza policial e investigativa, com o das normas voltadas à guerra e à segurança internacional.
Mais do que um equívoco técnico, trata-se de um desvio conceitual com potenciais repercussões políticas e institucionais: riscos à soberania nacional, banalização do conceito de terrorismo e fragilização da cooperação internacional. Preservar essa fronteira conceitual é essencial não apenas à integridade do ordenamento jurídico brasileiro, mas também à credibilidade do
país no cumprimento das obrigações internacionais.
O Brasil tem condições de fazer frente ao avanço do crime organizado. Para isso, é fundamental o apoio e a aprovação de iniciativas como a PEC da Segurança Pública, as ações que fomentam a atuação integrada, como as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCO) e os Grupos de Investigações Sensíveis (GISE), entre outras medidas adotadas pelo governo federal.
A lógica que deve guiar a segurança pública, de acordo com nossa Constituição, é a do planejamento, do profissionalismo das polícias, da integração e da inteligência. Não há espaço para a irracionalidade da guerra.
E, num momento em que os Estados Unidos ameaçam atacar a América Latina para combater o que classificam como narcoterrorismo, é necessária muita cautela com as bobagens que dizem aqueles que abriram a bandeira americana na Avenida Paulista. Todo o cuidado é pouco no debate de uma legislação que pode trazer implicações significativas para a soberania do nosso país. O inimigo, na lógica da guerra, pode se tornar qualquer um de nós.
*Juliana Vieira dos Santos é diretora de assuntos parlamentares na Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública de São Paulo (MJSP), e doutora em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP).
*Marco Antonio Riechelmann é mestre em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) e diretor de Assuntos Legislativos da Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos.
*Marivaldo Pereira é mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) e Secretário Nacional de Assuntos Legislativos.