Garante a divulgação de imagens de homens e mulheres, negros, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total de imagens de pessoas veiculadas por meio de vídeo, foto, gravura, pintura, computação gráfica e outras expressões visuais, em campanhas publicitárias institucionais ou de utilidade pública de iniciativa da Administração Direta, Indireta e de Fundações públicas do Estado.